Autorização SPA/MF de apostas de quota fixa
Permissão federal concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, com base na Lei nº 14.790/2023. Ela permite a uma empresa explorar apostas de quota fixa no Brasil, sob marcas e domínios nomeados. É concedida à empresa, consta de uma planilha pública e pode ser extinta por norma posterior.
- Operador:
- Betão (betao.bet.br), uma das três marcas de apostas de quota fixa autorizadas à OIG GAMING BRAZIL LTDA pela Portaria SPA/MF nº 2.096, de 30 de dezembro de 2024
- Tipo:
- Cassino e casa de apostas
- Retornos publicados:
- Não existe um RTP único de um cassino, e qualquer página que publique um está errada.
- Teto publicado:
- O operador não publicava prêmio máximo nem teto de pagamento da marca, e escrever 'o teto de saque é X' é inventar.
Índice
Legalizado até 25 de outubro de 2026
O documento por trás da palavra são duas portarias, e as duas nomeiam a mesma empresa. A primeira é a Portaria SPA/MF nº 2.096, de 30 de dezembro de 2024, protocolada como requerimento nº 0015/2024, e foi emitida para a OIG GAMING BRAZIL LTDA, CNPJ 55.459.453/0001-72. Ela cobre três marcas de uma vez: 7GAMES, BETÃO e R7, com os domínios 7games.bet.br, betao.bet.br e r7.bet.br.

A segunda é a Portaria SPA/MF nº 2.040, de 11 de setembro de 2025, baseada no processo SIGAP nº 0044/2025. Ela cobre uma quarta marca, a ICE, e foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2025, edição 174, seção 1, página 142. O texto define os segmentos como "temática esportiva e jogos on-line conjuntamente", as modalidades como "virtual" e a validade como 11/09/2030.
Essa data de 2030 é a mais citada fora de contexto. Ela descreve o papel, e só ele.
As duas autorizações da mesma empresa
| Portaria | Data | Processo | Marcas | Validade no papel |
|---|---|---|---|---|
| SPA/MF nº 2.096 | 30 dez 2024 | requerimento 0015/2024 | 7GAMES, BETÃO, R7 | superada pela proibição |
| SPA/MF nº 2.040 | 11 set 2025 | SIGAP 0044/2025 | ICE | 11/09/2030 |
Números conferidos em , na fonte citada ao lado de cada um.
A marca não tem licença própria porque, neste regime, a autorização se prende a uma pessoa jurídica. A coluna da planilha é "denominação social da empresa", e as marcas ficam em uma coluna separada, ao lado. Quem compara dois cassinos por "qualidade da licença" está, na verdade, comparando duas empresas. Aqui uma empresa está por trás de quatro nomes voltados ao consumidor.
A consequência prática aparece nas obrigações, mais do que no marketing. O dever de manter o dinheiro do jogador em conta segregada, de responder ao regulador e de devolver saldos é da empresa, isto é, da OIG GAMING BRAZIL LTDA, e não da palavra Betão.
O número errado é 2.092: o artigo da Wikipédia em português aponta a primeira autorização como Portaria 2.092/2024. A planilha do regulador traz 2.096. Conferimos o registro em vez do resumo. Qualquer pessoa repete essa conferência em um minuto.
A proibição está na Medida Provisória nº 1.394, publicada em 25 de setembro de 2026. O artigo 1º proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa em território nacional. A regra alcança operadores sediados no exterior que ofereçam o serviço a alguém localizado no Brasil.
O artigo 4º extingue as autorizações concedidas sob a Lei nº 14.790/2023 trinta dias após a publicação. Isso cai em 25 de outubro de 2026. Seu parágrafo único diz que a extinção "decorre de motivo de interesse público", e o texto não dá ao operador direito à devolução da outorga nem a indenização. O artigo 6º fecha a porta atrás disso: nenhuma autorização nova a partir da data de publicação, e os pedidos pendentes são declarados prejudicados.
Quem publica também é alcançado: o artigo 16 proíbe comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio de apostas de quota fixa em qualquer meio. Seu § 1º estende isso a todo conteúdo que ofereça, promova, divulgue "ou facilite o acesso". A regra vale para o conteúdo dirigido ao público brasileiro, "independentemente do formato ou da forma de remuneração". O artigo 17 ressalva o conteúdo publicado antes da medida, quando a publicidade era incidental. O artigo 18 classifica o descumprimento como publicidade abusiva, nos termos do artigo 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nada foi decidido até agora. Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal em 28 de setembro de 2026: a ADI 8024, pela Anseja, e a ADI 8027, pela ANJL, ambas pedindo a suspensão da medida. Em 21 de outubro de 2026 o caso segue sem decisão, e deixamos o desfecho em aberto.

