Modelo

Indique e ganhe no Betão, e o que enviar em vez disso

Em resumo: Programa de indicação deste operador nós não encontramos em fonte nenhuma, e a plataforma que poderia honrá-lo fechou em 5 de outubro de 2026. Abaixo está uma mensagem pronta para copiar, voltada a quem segue esperando o saldo, e essa é a única cobrança que ainda vale a pena fazer.

Uma recompensa por indicação cairia no mesmo artigo revogado que qualquer outra vantagem prévia. O que serve agora é uma mensagem, em vez de um link.

Página oficial com os prazos de restituição
Os prazos a que o modelo de mensagem abaixo se refere, conforme publicados pelo governo. Fonte: cópias arquivadas das páginas públicas do operador na Wayback Machine, cada figura com a data do snapshot na legenda, mais capturas nossas de páginas oficiais que seguem no ar (registro da SPA/MF e brasilsembets.gov.br).

Modelo pronto

Texto simples, escrito para ser copiado desta página para um e-mail, um chat do banco ou um formulário de agência. Funciona sem conta, login ou arquivo.

A mensagem está aberta nesta página, sem arquivo para baixar e sem pedido de e-mail em troca. O texto completo está impresso abaixo e pode ser copiado direto.

O que o modelo do Betão traz

A quem endereçar: o banco que mantinha a conta transacional do operador, ou a Caixa Econômica Federal depois de 14 de outubro de 2026.
O que declarar: o CPF, a marca do operador e o saldo aproximado na data em que a plataforma fechou.
Qual norma citar: o artigo 9º da Medida Provisória nº 1.394 para o prazo de sete dias do banco, e o artigo 9º, § 3º, para a transferência à Caixa.
O que pedir: a posição individualizada do valor, em vez de uma explicação genérica.
O que deixar de fora: senhas, números completos de cartão ou capturas de tela da conta no operador.

Como usar

  1. Identifique de qual banco saíram os depósitos originalmente, porque a restituição vai preferencialmente para lá.
  2. Preencha as três partes variáveis: seu nome, seu CPF e o saldo aproximado.
  3. Envie primeiro ao banco e guarde a resposta.
  4. Se o banco informar que a transferência falhou, envie o mesmo texto à Caixa Econômica Federal, citando o artigo 9º, § 3º.
  5. Guarde toda resposta por escrito, porque o artigo 9º, § 4º, mantém o operador responsável pelos valores que seguem indisponíveis ao apostador.

Indique e ganhe caía na mesma norma

A recompensa por indicação é vantagem prévia. Era isso que o artigo revogado alcançava. O artigo 29, I da Lei nº 14.790/2023 proibia conceder "adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta". Isso atinge o crédito pago por trazer outro jogador para a plataforma tão diretamente quanto um bônus concedido sobre depósito.

O texto da lei agora traz "(Revogado pela Medida Provisória nº 1.394, de 2026)" ao lado desse inciso. A norma saiu porque a atividade está proibida. A indicação segue alcançada por essa proibição maior.

Procuramos um programa de indicação deste operador em tudo o que o arquivo guardou, e nossa busca voltou vazia. O que lemos foi o texto da norma e a página oficial de devolução do saldo.

Um crédito de indicação não tem quem pague

A cobrança de um crédito desse tipo está barrada por dois dispositivos distintos, exista ele ou não. O artigo 7º, § 1º, barrou a entrada de novos recursos nas contas transacionais do operador em 25 de setembro de 2026. O artigo 7º tirou a plataforma do ar dez dias depois. A conta saiu do ar com a plataforma. O mecanismo de crédito saiu com ela.

A norma fala de saldo: o artigo 9º manda devolver «os valores devidos aos apostadores» e o artigo 7º, § 2º proíbe desconto de qualquer natureza sobre a aposta restituída. Como um crédito de indicação entra nessa conta, nenhum documento que lemos diz.

A mensagem que vale enviar

A mensagem que vale enviar está abaixo: basta copiar o texto, preencher as três partes entre colchetes e mandar primeiro ao banco. Ela expõe os fatos, cita a norma e faz uma pergunta específica. É isso que a torna respondível.

"Prezados, sou [NOME COMPLETO], CPF [000.000.000-00], e mantinha saldo em plataforma de apostas operada pela OIG GAMING BRAZIL LTDA, CNPJ 55.459.453/0001-72, marca Betão, no valor aproximado de R$ [VALOR] na data do encerramento. Pelo artigo 9º da Medida Provisória nº 1.394, as instituições mantenedoras da conta transacional tinham sete dias, contados do recebimento da relação de apostadores, para efetuar a restituição integral em conta de minha titularidade identificada pelo CPF. Solicito a posição individualizada do meu valor: se a restituição foi efetuada, em que data e para qual conta; se não foi possível, qual a causa impeditiva registrada e se o valor foi transferido para a conta específica na Caixa Econômica Federal, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Aguardo retorno por escrito."

Que resposta o banco deve dar

O que esperar de volta é uma resposta que o banco tem como dar, porque a medida o obrigou a prestar contas. O artigo 9º, § 2º, obriga as instituições a enviar ao regulador relação individualizada dos valores restituídos e dos que ficaram retidos. Nela entram os titulares e as causas.

Artigo 9º com o parágrafo que manda o dinheiro para a Caixa
Os dois dispositivos que o modelo de mensagem cita, no texto oficial. Fonte: cópias arquivadas das páginas públicas do operador na Wayback Machine, cada figura com a data do snapshot na legenda, mais capturas nossas de páginas oficiais que seguem no ar (registro da SPA/MF e brasilsembets.gov.br).

Se a resposta for que a transferência falhou, o dinheiro segue rastreável. O artigo 9º, § 3º, o move para conta específica na Caixa Econômica Federal, supervisionada pelo Ministério da Fazenda. O valor de cada pessoa fica identificado individualmente.

A mensagem do Betão cita isto

ElementoArtigoO que estabelece
Dever de restituir em sete diasart. 9ºo banco tinha prazo, contado da relação de apostadores
Transferência para conta do titularart. 9ºidentificada pelo CPF, de preferência a conta de origem
Relação do que falhouart. 9º, § 2ºo banco tinha de nomear titulares e causas
Transferência para a Caixaart. 9º, § 3ºonde ficam os valores não entregues
Operador segue responsávelart. 9º, § 4ºa restituição não encerra o assunto

Números conferidos em , na fonte citada ao lado de cada um.

Este site nunca foi caixa: depósito e verificação de identidade ficavam no site do próprio operador.

O que mais os leitores perguntam?

Estas perguntas vêm de leitores que estavam no meio de uma indicação ou de um bônus quando a plataforma fechou.

Ainda é possível indicar um amigo ao Betão?

Não. A plataforma está fora do ar desde 5 de outubro de 2026, e nenhuma conta pode ser aberta ou creditada agora.

Quando a recompensa por indicação deixou de ser permitida?

A recompensa concedida antes da aposta era proibida pelo artigo 29, I da Lei 14.790, que a medida de setembro de 2026 revogou.

Um crédito de indicação pendente será pago?

A norma manda devolver «os valores devidos aos apostadores», e sobre crédito promocional nenhum documento que lemos se pronuncia. A plataforma que o honraria fechou.

É preciso um arquivo para usar o modelo de mensagem?

Não. O texto está impresso nesta página e pode ser copiado direto. Nada é baixado e nenhum endereço de e-mail é solicitado.

Quem deve receber a mensagem primeiro?

O banco da conta de origem do depósito, porque o § 1º do artigo 9º manda preferir essa conta, desde que ativa e sua.

E se o banco disser que não pôde pagar?

Basta enviar o mesmo texto à Caixa Econômica Federal citando o artigo 9º, § 3º, que trata dos valores que não puderam ser entregues.

Onde fica o número de protocolo depois do envio?

Na resposta escrita do banco ou da ouvidoria: guarde-a, porque é o protocolo que sustenta uma cobrança meses depois.

Como montamos este modelo?

A partir do texto dos artigos 8º e 9º da medida em planalto.gov.br, lidos em 21 de outubro de 2026, sem nenhum intermediário.